O Ministério Público do Trabalho de Campo Mourão enviou recomendação as empresas e comércios dos município da região da Comcam para que de imediato, adotem as medidas adequadas priorizando a adoção de medidas de proteção coletiva, a fim de reduzir o risco de exposição dos trabalhadores ao vírus SARS-CoV-2 (Covid-19), nos locais de trabalho.
Segundo a recomendação as empresas devem tomar medidas como fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual), e proteção coletiva a adoção de medidas estruturais, como, por exemplo, instalação de barreiras físicas (Proteções de plástico ou vidro em caixas), priorização de trabalho à distância e organização do trabalho para reduzir o número de trabalhadores no local de trabalho.
As empresas além de fornecer, devem fiscalizar, substituir e manter em perfeito estado de conservação equipamentos de proteção individuais adequados ao risco para todos os trabalhadores, com o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.
Independente da adoção de outras medidas de prevenção e contenção do COVID-19 previstas em Decretos federais, estaduais ou municipais, é obrigação da empresa fornecer equipamentos de proteção individual adequados ao risco, por se tratar de medida necessária para atender a presente situação de emergência de saúde pública.
As máscaras a serem usadas devem ser cirúrgicas e possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo em vista que elas não possuem Certificado de Aprovação. A empresa deverá fornecer máscaras adequadas aos riscos, sendo vedado o fornecimento de máscaras caseiras aos trabalhadores e sua utilização no ambiente de trabalho, especialmente nas atividades que importem em risco de exposição muito alto, alto ou médio.
O fornecimento de máscaras N95/PFF2 ou equivalente deve se restringir aos profissionais da saúde, em razão da atual limitação de estoque e pela necessidade de se minimizar a exposição desses profissionais aos agentes biológicos, salvo quando efetivamente necessário para reduzir ou eliminar o risco, de acordo com o disposto.
Nos locais de trabalhos deverá possuir lavatório para limpeza, enxugo ou secagem das mãos, sendo vedado o uso de toalhas coletivas, ainda devem ser fornecidos sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e abertura sem contato manual.
Fornecer álcool 70% para higienização das mãos, preferencialmente para uso individual.
Independente do fornecimento de álcool 70% individualmente aos trabalhadores, ele também deve ser disponibilizado nos lavatórios. E os mesmos devem ser regularmente higienizado.
Fornecer aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos e durante o período de emergência de saúde pública, devem ser fornecidos copos individuais, sendo vedada a utilização de bebedouros coletivos.
É obrigação do empregador orientar os trabalhadores quanto ao procedimento correto de higienização, adotar sinalização de segurança (faixas) em locais em que há considerável aglomeração de pessoas (notadamente filas), com a finalidade de delimitar o distanciamento mínimo recomendado.
Ainda nos locais devem ser adotada a cor branca na sinalização de segurança, que, de acordo com o item, deve ser utilizada faixas para demarcar passadiços, passarelas e corredores pelos quais circulam exclusivamente pessoas, setas de sinalização de sentido e circulação estabelecendo a distância de 1,5 metros entre as pessoas no local de trabalho.
As empresas também devem observar todas as orientações dos órgãos federais, estaduais e locais, assim como da Organização Pan-Americana de Saúde, Organização Mundial da Saúde, de prevenção e contenção do COVID-19, prevalecendo sempre a norma mais protetiva ao trabalhador.
A recomendação foi encaminhada as Entidades e Associações do Comércio dos 25 municípios e também as Administrações Públicas para tomarem ciência da Nota.
Leia na Integra a Nota do Ministério Público do Trabalho aqui.
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