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  EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  
  Publicado em 1 de Abril de 2025  
 
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EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOS: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SOB O N° 0001697-34.2018.8.16.0057 NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTORES: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP REQUERIDOS: RICARDO CUSTÓDIO DE LARA OBJETIVO: CITAÇÃO do requerido RICARDO CUSTÓDIO DE LARA, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, nascido aos 27/10/1992, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente edital, devidamente para CITADO no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do débito no valor de 22.777,18 (vinte e dois mil setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora e avaliação, podendo,  independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (arts. 914 e 915, do CPC). Ficando ainda CIENTIFICAÇÃO do(s) executado(s) que: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC), a seguir inicial em resumo: “A Exequente é credora do Executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$22.777,18 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), considerando a data-base de 15/08/2018, representada pela Cédula de Crédito Bancário n° B72330504-6, firmada entre as partes no dia 15 de agosto de 2017, com vencimento na data de 15/08/2020. Os encargos financeiros que compõem o débito ora exigido são aqueles previstos no próprio título exequendo. Observa-se do demonstrativo de débito anexo, que o Executado não efetuou o pagamento das parcelas avençadas, restando em aberto o montante acima descrito. Esgotados todos os meios cabíveis e adequados para cobrança dos valores que lhe são devidos e considerando-se ainda, a prolongada inadimplência do Executado, não resta à Exequente outro caminho que não o judicial para reaver seu crédito. DOS PEDIDOS Em razão do exposto, com fundamento no art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a citação do Executado no endereço acima mencionado, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o principal que perfaz a quantia de R$22.777,18 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), acrescida de juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos no título exequendo, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% sobre o valor do pedido, ou apresente os competentes Embargos, caso queira, no prazo legal. Não sendo realizado o pagamento, requer desde já a penhora de dinheiro existente em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do Executado, com fundamento nos artigos 835, I e 854, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei 13.105/2015), intimando-se o Executado de eventuais constrições. Requer-se, caso necessário, que os atos processuais sejam praticados em conformidade com o que estabelece o artigo 212, § 2º do NCPC. Ademais, requer seja efetuada a inscrição do nome do Executado no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD, tal como autoriza o art. 782, § 3º, do CPC/2015. Embora esta Exequente entenda que ao feito executivo não se aplicam as alterações processuais constantes do artigo 334 do NCPC, posto referir-se ao procedimento ordinário, devendo prevalecer a regra insculpida no artigo 829 do códex processual, desde já, informa que não tem interesse na designação de audiência de conciliação e mediação. Por fim, requer sejam todas as publicações realizadas exclusivamente em nome do procurador CARLOS ARAÚZ FILHO, inscrito na OAB/PR 27.171, sob pena de nulidade. Dá-se à causa o valor R$22.777,18 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos). Termos em que, Pede deferimento. Dr. Carlos Araúz Filho, Dr. Edgar Kindermann Speck e Dr. Diego Stuany Apolinário. DECISÃO INICIAL mov. 11.1: “1. Cite(m) prazo de 03 (três dias) a o(a,s) devedor(a,es), nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no ), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague(m) processuais quantia executada e dos , devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo. Os honorários advocatícios serão reduzidos à metade no caso de integral pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, parágrafo único e Código de Normas – CGJ, item 5.8.5.1). Cientifique-se o(a,s) Executado(a,s): a) o (contado aos autos da juntada da primeira via do D prazo de 15 (quinze) dias mandado citatório ou da comunicação de citação pelo juízo deprecado), para, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), opor Embargos à Execução. No caso de mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge ou companheiro (art. 915, §1º, do CPC), em que o prazo correrá da juntada do último mandado. b) De que, no prazo de quinze dias referido acima, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916 e Código de Normas – CGJ, item 5.8.5.1). Acaso haja proposta de parcelamento, retornem para análise. Expeça-se o mandado em 03 (três) vias. A primeira deverá ser juntada aos autos logo após a citação, para fins de contagem do prazo de embargos; a segunda será retida pelo oficial de justiça e servirá para a continuidade dos atos executórios, caso não efetuado o pagamento da dívida; a terceira destina-se a contrafé, a ser entregue ao devedor por ocasião da citação (Código de Normas – CGJ, item 5.8.5.2). O Sr. Oficial de Justiça, poderá, querendo, proceder em conformidade com o dispositivo no artigo 212 §2º do Código de Processo Civil (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h). Mensageiro Se for o caso, expeça-se carta precatória, fazendo-se constar que a citação do(a,s) devedor(a,es) deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, preferencialmente em meio eletrônico ( ), para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, nos termos do art. 915, §2º inciso I, do CPC (Código de Normas – CGJ, item 5.8.5.4). Recebida a comunicação, junte-se aos autos, para início da contagem do prazo de defesa (Código de Normas – CGJ, item 5.8.5.4). Acaso necessário e presentes os requisitos legais, autorizo, desde já, a citação por hora certa do(a,s) executado(a,s), em consonância com o disposto nos artigos 252 a 254 do CPC. Nesse caso, vindo aos autos o mandado devidamente cumprido, a fim de atender o disposto no art. 254 do CPC, expeça-se Carta AR ao(à,s) executado(a,s), cientificando-lhe(s) de sua citação, mediante a entrega de cópia da presente decisão e das certidões lavradas pelo Oficial no cumprimento das diligências. Após o cumprimento das medidas determinadas na presente decisão, apreciarei a necessidade de nomear curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II). 2. Não sendo encontrado(a,s) o(a,s) executado(a,s), proceda o arresto dos bens tantos quantos bastem para garantir a execução de conformidade com os arts. 830 e parágrafos do CPC. 3. Citado (a,s), mas não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação juízo: a) de tantos bens quantos bastem para a garantia do intimando-se o(a,s) executado(a,s), bem como seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for (em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (art. 842 CPC); c) b) nomeando-se depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; providenciando-se o registro da constrição na repartição competente. A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução caput recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, , do CPC). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, parágrafo terceiro). prazo de 05 (cinco) dias 4. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es), para, no , indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, do CPC). Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se, Dr. Igor Padovani de Campos, Juiz de Direito” Decisão mov. 192.1: “1. Execução de título extrajudicial. O Exequente requereu a citação por edital e comprovou as tentativas infrutíferas anteriores, no total de 04, o que justifica o deferimento do pleito, nos termos do art. 256 do CPC. 2. Assim, CITE-SE o Executado RICARDO CUSTODIO DE LARA por edital, na forma do art. 256 do CPC. 3. Após, VISTA ao Autor.” Dr. Rodolfo figueiredo de Faria. Juiz de Direito E Para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente dos Executados, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Christiane Angélica Kizerlla, Escrivã/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi. assinado digitalmente CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA Escrivã Por o ordem do(a) MM. Juiz(a) (Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº 753/2011)

 
 
 
 
     
 

 
 
     
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