PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. AUTOS: MONITÓRIA SOB O Nº 0000558-47.2018.8.16.0057AUTOS NATUREZA: MONITÓRIA AUTORES: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP REQUERIDOS: AZAMIR DE SOUZA OBJETIVO: CITAÇÃO do requerido AZAMIR DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 04/09/1971, filho de Balbina de Oliveira Souza e João Maria de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente edital, devidamente CITADO para no, prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 36.058,53 (trinta e seis mil cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), ou ofereça Embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Caso cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”), com as ADVERTÊNCIA: • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (CPC, art. 701, § 5º, c/c. art. 916). • Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos; O não pagamento, ou o não oferecimento de embargos constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (Art.701, §2º, NCPC), inicial, a seguir em resumo: “O Requerido aderiu junto a Requerente a conta corrente n° 35.717-0, conforme termo de Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços, assinada no dia 07 de dezembro de 2007. Nos moldes firmados entre as partes no ato da abertura da conta, disponibilizou-se um limite de crédito a conta corrente do associado, que veio a entrar em prejuízo no dia 28/08/2017, pela monta de R$18.805,22 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e vinte e dois centavos), demonstrado pelo extrato bancário anexo. Além disto, o Associado se utilizou posteriormente, de um valor referente ao Adiantamento ao Depositante, que se trata de crédito adicional concedido nos casos em que o associado excede o limite do crédito fornecido até então, no intuito de cobrir eventual saldo na conta corrente, no valor de R$355,32 (trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Ainda, mediante operação realizada em terminal de autoatendimento, o associado espontaneamente contraiu empréstimo denominado CRÉDITO PESSOAL - PREAPROV, sob nº B42430428-5, celebrado na data de 18 de junho de 2014, no valor de R$11.443,64 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme tela anexa. Estas operações eletrônicas são realizadas por intermédio de senha eletrônica pessoal do cooperado, onde a comprovação da existência do negócio jurídico é realizada pelo anexo extrato de conta, constando o crédito do valor emprestado, tela esta, com as condições financeiras da operação, as quais o Réu teve conhecimento no momento da contratação. Por fim, o associado aderiu ainda, ao cartão Sicredi Visa Gold, sendo que suas faturas de novembro/2018 não foi paga, restando saldo devedor atualizado de R$2.400,85 (dois mil, quatrocentos reais e oitenta e cinco centavos).... Em razão disso, a Ré deve a Autora a quantia de R$36.058,53 (trinta e seis mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), considerando a data-base de 01/03/2018, conforme demonstrativo anexo. DO DIREITO O artigo 700, inciso I, do Novo Código de Processo Civil prevê a utilização de ação monitória para o caso em tela, conforme dispositivo abaixo transcrito:... No caso em tela, verifica-se a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra a obrigação do Requerido de pagar soma em dinheiro, possibilitando o ingresso da presente medida. Esgotados todos os meios cabíveis e adequados para cobrança dos valores que lhe são devidos e considerando-se ainda, a prolongada inadimplência do requerido, não resta à requerente outro caminho que não o judicial para reaver seu crédito. DOS PEDIDOS Em razão do exposto, com fundamento no art. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, requer a citação da Requerida via postal, com Aviso de Recebimento “AR/MP”, no endereço acima mencionado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o principal que perfaz a quantia de R$36.058,53 (trinta e seis mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescida de juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos no título exequendo, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% sobre o valor do pedido, no mesmo prazo, ofereça os competentes embargos, sob pena de revelia. Em caso de não pagamento ou não sendo oferecidos embargos, requer, desde já, a constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, incidindo ainda, a multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil, bem como se efetue a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito reclamado, intimando-se os devedores a impugnar, caso queiram, no prazo legal. Requer-se, caso necessário, que os atos processuais sejam praticados em conformidade com o que estabelece o artigo 212, § 2º do CPC. Embora esta Exequente entenda que ao feito executivo não se apliquem as alterações processuais constantes do artigo 334 do NCPC, posto referir-se ao procedimento ordinário, desde já informa que não tem interesse na designação de audiência de conciliação e mediação. Por fim, requer sejam todas as publicações realizadas exclusivamente em nome dos procuradores CARLOS ARAÚZ FILHO, inscrito na OAB/PR 27.171 e EDGAR KINDERMANN SPECK, inscrito na OAB/PR 23.539, sob pena de nulidade. Dá-se à causa o valor de R$36.058,53 (trinta e seis mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Dr. Carlos Araúz Filho, Dr. Edgar Kindermann Speck, Dr. Felipe Strobach Lino e Dr. Diego Stuany Apolinario. DESPACHO INICIAL mov. 8.1: “Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do NCPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do NCPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do NCPC). Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do NCPC. Cumpra-se. Diligências necessárias.” Dr. Igor Padovani de Campos, Juiz de Direito Despacho de mov. 219.1 “1. 2. 3. Analisando os autos nota-se que que houve diversas tentativas de citação do Executado. Entretanto, em todas as tentativas, o mandado retornou negativo, conforme se observa em mov. 69.1, mov. 101.1, mov. 149.1, mov. 150.1, mov. 188.1, mov. 189.1, mov. 204.1 e mov. 212.1. Ante o acima exposto, DEFIRO a citação por edital de AZAMIR DE SOUZA, com fundamento no art. 256 do CPC. Após, VISTA ao Exequente para dar andamento ao feito. Prazo de 30 dias.” Dr. Rodolfo Figueiredo de Faria. Juiz de Direito. E Para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente dos Executados, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Christiane Angélica Kizerlla, Escrivã/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi. Assinado digitalmente CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELA Escrivã (Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº 753/2011)