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  EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE  
  Publicado em 22 de Julho de 2025  
       
 

 
 
 
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clagju-ec tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº: 0000076-32.2020.8.16.0057 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP EXECUTADOS JOÃO MARIA RODRIGUES: OBJETIVO: INTIMAÇÃO do executado JOÃO MARIA RODRIGUES, nascido aos 08/05/1968, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenado(a), no valor total de R$ 15.549,83 (quinze mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado na mesma razão, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. AVERTÊNCIA: Poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, por meio de advogado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, conforme previsto no art. 525 do Código de Processo Civil; b) Somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil e que a impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil; c) Em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º); d) A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º); e) O recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende do recolhimento das respectivas custas, exceto nos casos previstos na Lei 6.149/1970, do estado do Paraná. Petição Cumprimento de Sentença mov. 191.1 a seguir em resumo transcrita: “COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em que litiga com João Maria Rodrigues, igualmente já qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, solicitar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, a pretensão autoral restou procedente por r. sentença prolatada (mov. 157.1), nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu JOAO MARIA RODRIGUES - CPF/CNPJ: 661.583.979-20, a ressarcir o Autor do valor de R$ 6.468,30, corrigidos pelo INPC desde a data da transferência bancária irregular e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na proporção de 50% para ambas as partes. FIXO os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da dívida, observado a mesma proporção anterior, isto é, 50% do valor da condenação devidos por cada um dos litigantes em favor do advogado da parte contrária. Diante do inconformismo com a distribuição da sucumbência, a Exequente interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido (mov. 15.1), para reconhecer a responsabilidade do Executada sobre a integralidade da sucumbência, nos seguintes termos: III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a responsabilidade do réu/apelado, vencido na demanda, pelo pagamento integral das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da dívida, nos termos da fundamentação. O trânsito em julgado foi devidamente certificado no mov. 188, ocorrendo em 11/03/2025, porém, até o presente momento, o Executado, não promoveu o pagamento voluntário do valor que foi condenada. Consoante cálculo anexo, informa-se que o valor da condenação perfaz a monta de R$ 15.549,83 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), sobre o qual já incidiram as custas processuais e os honorários de sucumbência. Diante do exposto, respeitosamente, pugna-se: a) Pela intimação do Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante de R$ 15.549,83 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), ou ofereça resposta, sob pena de incidirem as penalidades constantes no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Em caso de não pagamento ou não sendo oferecida resposta, a Exequente requer, desde logo, com fulcro no arts. 532, §3º, 854 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora online, através do sistema “BacenJud/SisbaJud”, de dinheiro em depósito, conta bancária ou aplicação financeira de titularidade do Executado, perante as Instituições Financeiras, no importe de R$ 15.549,83 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculo anexa; c) Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam efetuadas em nome do advogado Carlos Araúz Filho (OAB/SP 404279), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Termos em que, respeitosamente, pede-se deferimento.” Dr. Carlos Araúz Filho, Dr. Clóvis Suplicy Wiedmer Filho e Dr. Leonardo Zicarro Valente. Decisão mov. 204.1: “Com o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado na mesma razão, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros da verba honorária, destaco que serão devidos apenas desde o trânsito em julgado (art. 85, §16º, do Código de Processo Civil). Neste sentido: Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil. Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil e que a impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º). A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º). Finalmente, fica advertido de que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, exceto nos casos previstos na Lei 6.149/1970, do estado do Paraná. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se em até 15 dias e, após, conclusos. Em todo e qualquer caso, fica advertido o exequente para que: a) não sendo caso de gratuidade de justiça, recolha as custas de eventuais diligências executórias sempre de forma concomitante ao seu pedido; b) sempre que manifestar-se nos autos, promova a atualização dos cálculos, utilizando, preferencialmente, a calculadora disponibilizada por esta Corte (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico /calculadora/entrada/calculadora.jsf? dswid=-7724). Ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo este ser requerido, desde que garantido o juízo, que o apreciará por sua livre convicção motivas, podendo apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária ou deixando qualquer delas de se manifestar no prazo legal, venham os autos conclusos para decisão. À Secretaria, para que, não tendo sido feito, promova a alteração da classe processual, passando a constar ser cumprimento de sentença (Classe 156)....” a. Pedro Toaiari de Mattos Esterce, Juiz de Direito. E Para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do Executado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa, aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, Christiane Angélica Kizerlla, Escrivã/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi. Assinado digitalmente CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA Escrivã (Assinatura autorizada pelo Decreto Judiciário nº 753/2011)

 
 
 
 
     
 

 
 
     
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